A Advocacia-Geral da União (AGU), há tempos, tenta introduzir na jurisprudência pátria o entendimento firmado no Parecer GQ 145/98, que limita a cumulação de cargos a 60 (sessenta) horas semanais.
Por outro lado, recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu a uma enfermeira a cumulação de cargos privativos na área da saúde, independentemente do somatório final das cargas horárias, desde que haja compatibilidade entre estes.
Na oportunidade, a Corte entendeu que o artigo 37, XVI, da Constituição não regulamenta a carga horária semanal máxima dos servidores, mas tão somente introduz a necessidade de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados, nos termos do que entende o Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, como a Constituição foi silente quanto ao suposto limite da jornada semanal dos servidores públicos em hipótese de cumulação de cargos, não poderia o mencionado parecer da AGU ter o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional e criar regra não prevista.
Por conclusão, foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a regularidade da cumulação de cargos privativos de saúde, cujo somatório das jornadas totaliza 76 (setenta e seis) horas semanais.